Está certo que o sonho de quase todas as pessoas é subir ao altar ao lado do amor da sua vida – seja lá em qual for a religião ou o efeito civil. No caso das cerimônias religiosas, inclusive, não já muito mistério: basta seguir às normas e tradições daquela em que acreditam. Mas e para o efeito civil – tão importante para validar, de fato, sua união –, já tentou compreender qual a diferença entre as principais vertentes, como, por exemplo, um casamento civil e uma união estável? Se quer encontrar essa resposta, é bem simples: fique por aqui e role a barra até o final. Nós, da Casa Assuf, prometemos te ajudar em mais essa missão!
1) FORMAÇÃO
A primeira grande diferença começa justamente em como eles são formados. Enquanto em um casamento civil exige um ato formal, com direito a juiz, registro civil e, por fim, a certidão de casamento, na união estável é dispensada toda e qualquer formalidade. “Duas pessoas que passam a viver juntas, formando um entidade familiar, isso é suficiente para que exista a união estável”, explica Regina Beatriz Tavares da Silva, residente da Comissão de Direito de Família do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo). Ainda assim, se for da vontade do casal tornar a decisão mais “séria”, podem fazer o que é chamado de pacto de união estável. “É feito, de preferência, perante um tabelionato de notas [cartório onde se faz escritura de compra e venda de imóvel, por exemplo], por meio de uma escritura pública, e não tem a mesma formalidade do casamento”, completa.
2) ESTADO CIVIL
Apesar de a informação não ser muito clara entre a maioria dos casais, vale lembrar que uma das principais diferenças entre o casamento civil e a união estável é o “status do relacionamento”. Isso porque o “casado” é adquirido apenas no casamento civil, uma vez que na união estável existem apenas os estados civis de solteiro, divorciado, separado ou viúvo. “A pessoa somente muda o seu estado civil quando há um evento público, como o nascimento de um bebê e o estado de viúvo e separado”.
3) SEPARAÇÃO
Em caso de extinção da relação – ou seja, a famosa separação –, a união civil demanda também de mais formalidades, especialmente se houver filhos ou herdeiros diretos menores de idade, pois eles têm que ser extintos perante o Poder Judiciário, na presença de um juiz de direito. Agora no caso de não haver, o protocolo a ser seguido é o de realizar uma escritura pública em um tabelionato de notas. A união estável, por sua vez, segue o mesmo caminho da informalidade e desburocratização, bastando apenas que as pessoas envolvidas optem por não seguir mais juntas. Entretanto, a advogada reitera que é “necessário provar que, nos planos dos fatos, não existe mais a união”, através, por exemplo, do contrato de locação que estava no nome dos dois e agora está no nome de um, da conta conjunta que não existe mais e, principalmente, com testemunhas, que é a mais usada, segundo ela.
4) BENS NO CASO DE FALECIMENTO
Por último, mas não menos importante, caso haja morte de um dos parceiros, no casamento civil há dois caminhos a se estabelecer em se tratando de bens materiais:
a) Comunhão parcial: cada um teria direito à metade dos bens adquiridos depois do casamento. “Mas a pessoa pode ter bens exclusivos. Não pode ter levado para o casamento um apartamento adquirido antes? Pelo regime de bens, ele não vai para o cônjuge. Porém, vai por direito de herança, porque o cônjuge é um herdeiro necessário nesse regime da comunhão parcial sobre os bens exclusivos do falecido, em que ele concorre com os filhos do falecido”, explica.
b) Separação total eletiva: o marido ou mulher não tem direito à meação, mas é herdeiro sobre todos os bens da pessoa que faleceu, concorrendo inclusive com os filhos. “Se o falecido tiver um filho, o cônjuge terá direito à metade do patrimônio. Se tiver dois filhos, ele vai ser herdeiro na proporção de um terço”.
Já na união estável, não existem esses mesmos direitos legais, o companheiro ou companheira – que é o termo usado para se referir aos membros desse tipo de entidade familiar – vai resgatar somente os bens que foram adquiridos durante a união estável, não incluindo, assim, os bens exclusivos. Além disso, eles não são considerados herdeiros necessários, aquele que não pode ser retirado do limite da cota disponível. “Por isso, no caso da união estável, a pessoa tem direito aos bens se não houver um testamento que tire os direitos sucessórios”, completa e finaliza.
Fonte de referência: Infomoney
Fotos: Reprodução da Internet